sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013

Sistema de Incentivos de Apoio Local a Microempresas


O Sistema de Incentivos de Apoio Local a Microempresas cujo regulamento foi hoje publicado em Diário da República através da Portaria n.º 68/2013 do Ministério da Economia e do Emprego, visa o “apoio ao investimento e a criação de emprego e, em geral, o desenvolvimento regional, assentes na dinamização económica e social das comunidades locais” prevendo-se a “majoração dos apoios dirigidos aos jovens entre os 18 e os 30 anos, desempregados ou à procura do primeiro emprego“.

O Sistema de Incentivos de Apoio Local a Microempresas prevê apoio ao investimento não superior a €25.000 por projeto e tem por âmbito regional de aplicação  as regiões NUTS II Norte, Centro, Alentejo e Algarve e recorre a verbas do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN). Para efeitos de apuramento do “Âmbito territorial e setorial” o regulamento estabelece, entre outros, que “O âmbito territorial dos projetos é determinado pela localização do estabelecimento onde se verifica a realização do investimento, independentemente da sede social do promotor.

Podem concorrer ao apoio os candidatos que cumpram as seguintes condições:
a) Estarem constituídos e registados, nos termos da legislação em vigor;
b) Serem microempresas certificadas eletronicamente;
c) Disporem de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;
d) Terem a sua situação regularizada em matéria de licenciamento aplicável às atividades exercidas e às que sejam objeto dos seus projetos;
e) Apresentarem resultados positivos, antes de impostos, no último exercício económico declarado para efeitos fiscais;
f) Terem a situação contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social.

E quais são as condições de admissibilidade e aceitabilidade dos projetos?
1. Os projetos devem cumprir os seguintes requisitos:
a) Apresentar um valor de investimento elegível inferior a 5 000 euros, quando localizados em qualquer das regiões previstas no artigo 2° ou igual ou superior a 5 000 euros mas inferior a 25 000 euros desde que localizados nessas regiões em freguesias não consideradas como freguesias rurais;
b) Não estar iniciado à data de apresentação da candidatura;
c) Dispor de financiamento adequado à sua concretização;
d) Apresentar viabilidade económico-financeira devendo neste sentido demonstrar que no pós-projeto atingem uma autonomia financeira igual ou superior a 0,15;
e) Manter afetos à respetiva atividade os ativos respeitantes ao investimento apoiado, bem como a localização geográfica definida no projeto, durante o período de vigência do contrato de concessão de incentivos, e no mínimo, durante três anos após a  conclusão do projeto.
2. Os projetos devem ainda conduzir à criação líquida de posto(s) de trabalho, calculada pela diferença entre o número de postos de trabalho existentes à data da contratação do trabalhador e o maior número de postos de trabalho verificado nos meses de junho e de dezembro que precedem a data dessa contratação.
3. Os sócios e gerentes, bem como trabalhadores de outras empresas do grupo contratados pelo beneficiário não são contabilizados para efeitos de aferição da criação líquida de postos de trabalho.
4. A duração máxima do projeto, incluindo a realização do investimento e a criação dos postos de trabalho, é de 18 meses, contados a partir da data de início da sua realização.
5. Considera-se o início da realização do projeto com a realização da primeira despesa ou a primeira contratação do posto de trabalho previsto, a que primeiramente tiver lugar, e conclui-se com a formalização do pedido de pagamento final incluindo o pagamento relativo ao último dos postos de trabalho criados objeto de financiamento.

Quanto ao financiamento propriamente dito respeita os seguintes procedimentos:
1. O incentivo a conceder assume a forma não reembolsável.
2. O incentivo a conceder ao investimento é calculado através da aplicação de uma taxa de 50% às despesas elegíveis.
3. O pagamento do incentivo ao investimento é feito a pedido do beneficiário a apresentar à Autoridade de Gestão de acordo com as seguintes disposições:
a) A título de adiantamento, aquando da celebração do contrato de concessão de incentivos, correspondendo a 50% do incentivo ao investimento aprovado;
b) Seis meses após o pagamento do anterior adiantamento, correspondendo a 50% do incentivo ao investimento aprovado, devendo o beneficiário comprovar a utilização integral do anterior adiantamento e apresentar as faturas, ou documentos de natureza comercial equivalente, relativas à restante parte do investimento elegível aprovado, ficando ainda obrigado a apresentar, no prazo de 30 dias úteis contado a partir da data de pagamento deste adiantamento, os comprovativos do pagamento integral da despesa.
4. A pedido fundamentado do beneficiário pode a Autoridade de Gestão autorizar a prorrogação do prazo de apresentação do pedido de pagamento previsto na alínea b) do número anterior.
5. Ao abrigo do presente sistema de incentivos poderão ser financiados até dois postos de trabalho.
6. O financiamento relativo à criação dos postos de trabalho consiste num montante fixo, por posto de trabalho, correspondente:
a) Ao valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS), para o trabalhador sem ensino secundário completo, multiplicado por 12 vezes;
b) A 1,25 vezes do valor do IAS, para o trabalhador com ensino secundário completo ou ensino pós-secundário completo, multiplicado por 12 vezes;
c) A 1,65 vezes do valor do IAS, para o trabalhador com licenciatura ou mestrado, multiplicado por 12 vezes.
7Os postos de trabalho preenchidos por jovens, entre os 18 e os 30 anos, desempregados ou à procura do primeiro emprego, inscritos no centro de emprego há pelo menos 4 meses, terão uma majoração de 50% aplicada aos valores estabelecidos no número anterior.
8. O pagamento do financiamento, por posto de trabalho, é realizado desde que verificada a criação do posto de trabalho, em duas prestações de igual montante, devendo a primeira ser concretizada a pedido do beneficiário, devendo este pedido ser apresentado após o fim do primeiro mês subsequente à celebração do contrato de trabalho sem termo, a tempo inteiro, e a segunda a pedido do beneficiário, devendo este pedido ser apresentado 12 meses após o pagamento da primeira prestação.
9. Considera-se criado o posto de trabalho quando o mesmo se encontre preenchido e tenha sido mantido até ao encerramento do projeto.
10. A partir da contratação e durante o período de vigência do contrato de concessão de incentivos, a empresa deve registar, com periodicidade mensal, um número total de trabalhadores igual ou superior ao número de trabalhadores registados no dia seguinte à data da(s) contratação(ões) objeto de apoio.

Mais detalhes sobre como concorrer, quais as áreas abrangidas, etc, na Portaria n.º 68/2013. Folheto do sistema em http://www.ifdr.pt/ResourcesUser/VALORIZAR_2013/SIALM/folhetoSIALM1.pdf 

quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013

Ponto Clinico 1ª start-up a receber o 1º premio EDP Empreendedor Sustentável

3 anos depois ...
A Ponto Clínico (www.pontoclinico.pt )foi a 1ª sart-up a receber o 1º prémio do Programa EDP Empreendedor Sustentável. É uma clinica de proximidade, com prestação de serviços de saude e bem estar.

Passados 3 anos, é bem justificado a distinção que recebeu, por toda a acção comunitária e social que dinamiza numa região de elevada interioridade. exemplo disso são as campanhas constantes de rastreios e tratamentos gratuitos, a promoção das Jornadas de Saúde em vila Flor ou o acrescimo permanente de novas valencias e meios de diagnóstico. A 19/2 é o dia da beleza e bem estar. A não perder...

Parabens aos empreendedores pelo sucesso alcançado.


terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

GEXCEL - start-up inova em ferramentas comuns


A Gexcel - Consultoria em Excel de Excelência para empresas é especializada em soluções personalizadas em excel. Transforma assim esta ferramentas instalada em qualquer computador numa ferramenta eficiente para a gestão a um custo muito baixo.

Permanentemente Vitor Gamboa partilha conhecimento valioso gratuitamente em tutoriais excel no seu canal youtube. É um empreendedor que tem os ideiais de responsabilidade social bem apurados.

Veja p.ex. este tutorial onde Vitor Gamboa ensina a criar tabelas relacionadas em excel o que até ao momento só era possivel em Acess e que era a grande limitação de gestão de bases de dados em excel.



A Gexcel é uma start-up apoiada pelo Programa EDP Empreendedor Sustentável SABOR 2ª edição. pode encontrar todos os contatos na sua nova pagina www.gexcel.pt

sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

As novas regras da faturação e a comunicação dos elementos das faturas emitidas


Breve resumo das alterações:
Obrigatoriedade de emissão de faturas (entrada em vigor a 1 de janeiro de 2013)

A emissão de fatura passará a ser obrigatória para todas as transmissões de bens e presta-ções de serviços, independentemente da qualidade do adquirente dos bens ou destinatário dos serviços e ainda que estes não a solicitem, qualquer que seja o setor de atividade em causa (alínea b) do nº 1 do artigo 29º do CIVA).

Deixará de ser possível, a emissão de talões de venda para transmissões de bens e presta-ções de serviços a particulares não sujeitos passivos de IVA (artigo 40º do CIVA).

Deixará de ser possível a emissão de vendas a dinheiro e outros documentos similarescom designação diferente fatura, referentes a operações sujeitas a IVA (nº 19 do artigo 29º do CIVA).

Poderão ser emitidas faturas-recibo, quando a operação seja liquidada a pronto pagamento (Ofício-Circulado nº 30141/2013 de 04/01/2013).

Os recibos verdes eletrónicos emitidos através do Portal das Finanças (prestadores de serviços por conta própria) passarão a designar-se como “faturas-recibo”, continuando a ser processados nos moldes anteriores (Portaria nº 426-B/2012, de 28 de dezembro).

Continuará a poder ser emitido documento retificativo de fatura (nota de débito/nota de cré-dito/ guias e notas de devolução), quando a operação inicial (que deu origem à fatura) tenha sido alterada por qualquer motivo (nº 7 do artigo 29º do CIVA) ou se efetue uma devolução de bens (nº 3 do artigo 36º do CIVA).

Esses documentos retificativos da fatura deverão conter os seguintes elementos (nº 6 do artigo 36º do CIVA):
- Data;
- Nº sequencial;
- Identificação, morada e NIF do fornecedor ou prestador de serviços e do adquirente ou adquirente;
- Referência à fatura que estará a ser corrigida;
- Indicação dos elementos objeto da retificação.

As faturas emitidas pelo adquirente, nos termos do nº 11 do artigo 36º do CIVA, passarão a ter que conter a menção: “Autofaturação”.

Passará a estar previsto no CIVA, de forma clara, que na emissão de faturas através de sistemas informáticos, todos os elementos obrigatórios (por exemplo, identificação, morada, NIF, do adquirente, menções), deverão ser inseridas através do programa ou equipamento informático, não podendo ser acrescentadas à posteriori, manualmente, ou através de outros processos (nº 14 do artigo 36º do CIVA).

A emissão das faturas poderá continuar a ser efetuada manualmente em impressos de tipografias autorizadas (Ver Regime dos bens em Circulação) ou em documentos processados por computador (ver Artº 5º DL 198/90). Haverá no entanto que atender à Portaria nº 363/2010 (redação Portaria nº 22-A/2012) que estabelece os critérios para emissão das faturas através de programas informáticos certificados (e as respetivas dispensas).

As faturas emitidas a não sujeitos passivos deverão, como regra, conter os dados de identificação (nome) e domicílio.No entanto, se o montante das faturas for inferior a 1.000 euros, a fatura emitida a adquirentes não sujeitos passivos não necessitará que incluir essa identificação (nome) e domicílio do adquirente, exceto se este assim o exija (nº 15 do artigo 36º do CIVA). 

O NIF também não será obrigatoriamente incluído nas faturas emitidas a adquirentes não sujeitos passivos, qualquer que seja o montante da fatura, exceto se esse adquirente o exigir (nº 16 do artigo 36º do CIVA).

download do documento completo elaborado pela OTOC http://db.tt/tCYM1KWK