sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

As novas regras da faturação e a comunicação dos elementos das faturas emitidas


Breve resumo das alterações:
Obrigatoriedade de emissão de faturas (entrada em vigor a 1 de janeiro de 2013)

A emissão de fatura passará a ser obrigatória para todas as transmissões de bens e presta-ções de serviços, independentemente da qualidade do adquirente dos bens ou destinatário dos serviços e ainda que estes não a solicitem, qualquer que seja o setor de atividade em causa (alínea b) do nº 1 do artigo 29º do CIVA).

Deixará de ser possível, a emissão de talões de venda para transmissões de bens e presta-ções de serviços a particulares não sujeitos passivos de IVA (artigo 40º do CIVA).

Deixará de ser possível a emissão de vendas a dinheiro e outros documentos similarescom designação diferente fatura, referentes a operações sujeitas a IVA (nº 19 do artigo 29º do CIVA).

Poderão ser emitidas faturas-recibo, quando a operação seja liquidada a pronto pagamento (Ofício-Circulado nº 30141/2013 de 04/01/2013).

Os recibos verdes eletrónicos emitidos através do Portal das Finanças (prestadores de serviços por conta própria) passarão a designar-se como “faturas-recibo”, continuando a ser processados nos moldes anteriores (Portaria nº 426-B/2012, de 28 de dezembro).

Continuará a poder ser emitido documento retificativo de fatura (nota de débito/nota de cré-dito/ guias e notas de devolução), quando a operação inicial (que deu origem à fatura) tenha sido alterada por qualquer motivo (nº 7 do artigo 29º do CIVA) ou se efetue uma devolução de bens (nº 3 do artigo 36º do CIVA).

Esses documentos retificativos da fatura deverão conter os seguintes elementos (nº 6 do artigo 36º do CIVA):
- Data;
- Nº sequencial;
- Identificação, morada e NIF do fornecedor ou prestador de serviços e do adquirente ou adquirente;
- Referência à fatura que estará a ser corrigida;
- Indicação dos elementos objeto da retificação.

As faturas emitidas pelo adquirente, nos termos do nº 11 do artigo 36º do CIVA, passarão a ter que conter a menção: “Autofaturação”.

Passará a estar previsto no CIVA, de forma clara, que na emissão de faturas através de sistemas informáticos, todos os elementos obrigatórios (por exemplo, identificação, morada, NIF, do adquirente, menções), deverão ser inseridas através do programa ou equipamento informático, não podendo ser acrescentadas à posteriori, manualmente, ou através de outros processos (nº 14 do artigo 36º do CIVA).

A emissão das faturas poderá continuar a ser efetuada manualmente em impressos de tipografias autorizadas (Ver Regime dos bens em Circulação) ou em documentos processados por computador (ver Artº 5º DL 198/90). Haverá no entanto que atender à Portaria nº 363/2010 (redação Portaria nº 22-A/2012) que estabelece os critérios para emissão das faturas através de programas informáticos certificados (e as respetivas dispensas).

As faturas emitidas a não sujeitos passivos deverão, como regra, conter os dados de identificação (nome) e domicílio.No entanto, se o montante das faturas for inferior a 1.000 euros, a fatura emitida a adquirentes não sujeitos passivos não necessitará que incluir essa identificação (nome) e domicílio do adquirente, exceto se este assim o exija (nº 15 do artigo 36º do CIVA). 

O NIF também não será obrigatoriamente incluído nas faturas emitidas a adquirentes não sujeitos passivos, qualquer que seja o montante da fatura, exceto se esse adquirente o exigir (nº 16 do artigo 36º do CIVA).

download do documento completo elaborado pela OTOC http://db.tt/tCYM1KWK 

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