Ontem, 11 de Novembro, foi
publicada a Portaria n.º 230/2014 que estabelece o regime de
aplicação da ação 3.2 – Investimento na exploração agrícola e da ação 3.3 – Investimento
na transformação e comercialização de produtos agrícolas do Programa de
Desenvolvimento Rural (PDR 2020).
A Ação 3.2 – Investimento na Exploração Agrícola, destina-se a
apoiar investimentos que reforcem a viabilidade e a competitividade das explorações
agrícolas.
São beneficiários desta medida as pessoas singulares ou coletivas que
exerçam atividade agrícola ou que se dediquem à transformação ou
comercialização de produtos agrícolas, titulares de uma exploração agrícola.
Podem beneficiar dos apoios desta
medida os projetos de investimento que tenham um custo total elegível superior
a 25.000€. O incentivo concedido aos
promotores assume a forma de subsídio não reembolsável até ao limite de 2
milhões de euros (por beneficiário) e de subsídio reembolsável no que exceder
o montante referido, até um limite máximo de 2 milhões de euros.
A taxa base de incentivo é de 30%
que poderá ser majorada até ao limite de 50% em zonas desfavorecidas e 40% nas
restantes regiões. Tratando-se de jovens agricultores, ao valor mencionado
poderá ainda sofrer uma majoração de 10 p.p. e nos investimentos a realizar
pelas organizações ou agrupamento de produtores no âmbito de uma fusão a
majoração é de 20 p.p.
A Ação 3.3 – Investimento na
Transformação e Comercialização de Produtos Agrícolas destina-se a apoiar
investimentos que promovam a expansão e a renovação da estrutura produtiva
agroindustrial, potenciando a criação de valor, a inovação, a qualidade e
segurança alimentar, a produção de bens transacionáveis, assim como a
internacionalização deste setor e a preservação do ambiente.
São beneficiários desta medida as pessoas singulares ou coletivas que
exerçam atividade agrícola ou que se dediquem à transformação ou
comercialização de produtos agrícolas.
Podem beneficiar dos apoios desta
medida os projetos de investimento que tenham um investimento total elegível
superior a 200.000€. O incentivo
concedido aos promotores assume a forma de subsídio não reembolsável até ao
limite de 3 milhões de euros (por beneficiários) e de subsídio reembolsável no
que exceder o montante referido.
A taxa base de incentivo é de 35%
em zonas desfavorecidas e 25% nas outras regiões que poderá sofrer majorações.
As candidaturas a ambas as ações
abrem dia 15 de Novembro de 2014.
Esta informação não dispensa a consulta da legislação aplicável.
Contacte-nos para mais
informações.
Fonte: Portaria n.º 230/2014
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