sexta-feira, 11 de setembro de 2015

NORMA DE PAGAMENTOS NO ÂMBITO DOS SISTEMAS DE INCENTIVOS

No passado dia 8 de setembro foi publicado o Despacho n.º 10178-A/2015 que estabelece os procedimentos relativos a pagamentos aos beneficiários do sistema de incentivo no domínio da competitividade e internacionalização, aplicando-se aos projetos aprovados ao abrigo das tipologias de investimento «Inovação Empresarial e Empreendedorismo», «Qualificação e Internacionalização das PME» e «Investigação e Desenvolvimento Tecnológico», bem como nos projetos VALE.

De acordo com o regulamento o pagamento do incentivo pode ser feito das seguintes modalidades:
  • Pagamento a Título de Adiantamento contra Garantia (PTA – Garantia) – adiantamento até 50% do incentivo aprovado contra a apresentação de uma Garantia (garantia bancária ou garantia mutua) de 80% do valor adiantado;
  • Pagamento a Título de Adiantamento contra Fatura (PTA – Fatura) – o pagamento do incentivo é feito contra a apresentação das despesas elegíveis faturadas e não liquidadas, tendo o promotor 30 dias, a contar da data da disponibilização do adiantamento, para comprovar o pagamento dessas despesas;
  • Pagamento a Título de Reembolso (PTR) – pagamento contra apresentação de despesas de investimento elegíveis realizadas e pagas, podendo ser intercalar (PTRI) ou final (PTRF).

Importa ainda referir as seguintes informações:
  • A Declaração de Despesa de Investimento, inerente a qualquer pedido de pagamento, é validada por um Revisor Oficial de Contas (ROC) ou por um Técnico Oficial de Contas (TOC), no caso das respetivas despesas elegíveis serem inferiores a 200.000 €
  • O PTA ou PTRI não pode ser inferior a 10% do investimento elegível total
  • O PTRF deverá comprovar pelo menos 5% da despesa elegível total
  • Nos projetos VALE apenas é aceite um PTA Fatura ou PTRI e um PTRF.
  • O Pedido a Título de Reembolso Final deve ser solicitado pelo beneficiário no prazo máximo de 90 dias, após a conclusão do projeto


Existindo incentivo reembolsável, após o encerramento do investimento, é necessária a constituição de uma Garantia de 25% do incentivo em divida. As PME ficam dispensadas desta apresentação desde que se verifique a inexistência de dívidas ou incidentes não regularizados subjacentes a contratos de concessão de incentivos no âmbito dos Sistemas de Incentivos do Portugal 2020, QREN, ou dos Quadros Comunitários de Apoio anteriores.

Estas informações não dispensam a consulta do respetivo regulamento.

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